Gestão de riscos vem sendo foco de atenção crescente no mundo todo, pela recorrência com que tem se manifestado o problema de rupturas e do desempenho insatisfatório de barragens nas décadas recentes.
O ICOLD (International Commission on Large Dams), a MAC (Mining Association of Canadá), o ICMM (International Council on Mining and Metals) e o Banco Mundial, dentre outros organismos, vêm empreendendo esforços para definir procedimentos de gestão da segurança de barragens, com o objetivo de reduzir as ocorrências de acidentes.
No Brasil, o assunto também é objeto de preocupação, tendo sido promulgada legislação e normatização específica referente à segurança de barragem.
A Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, obriga os proprietários a implantarem um sistema de gestão de segurança em suas barragens, atribuindo a fiscalização ao SISNAMA e às entidades outorgantes do direito de uso dos recursos hídricos para fins de acumulação de água (ANA), dos direitos minerários para disposição de rejeitos (DNPM), de autorização de uso do potencial hidráulico para fins de geração hidrelétrica (ANEEL) e às emissoras de licença ambiental para fins de disposição de resíduos industriais.
Cada um dos órgãos fiscalizadores ficou responsável por desenvolver/promulgar legislação específica para desenvolvimento do Cadastro Nacional de Barragens além de dispor sobre o Plano de Segurança, Revisão Periódica de Segurança, Inspeções Regulares e Especiais e Plano de Ação de Emergência.
Conforme estabelecido pelas legislações: os proprietários de barragens têm a responsabilidade de promover as ações necessárias à garantia da segurança de suas barragens, para as fases de construção, operação e desativação, com a realização de monitoramento e manutenção, incluindo a avaliação periódica de segurança e a realização de inspeções de segurança regulares, através de profissionais capacitados.